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SEFAZ/CE publica normativa com procedimentos relativos a autorregularização

Considerando o art. 155 do Decreto n° 34.605/ 2022, que estabelece a possibilidade de autorregularização, de forma espontânea, do contribuinte que não tenha recolhido ICMS devido em operação ou prestação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal, tenha emitido documento fiscal com dados inexatos ou da qual tenha resultado omissão de receita, através da Instrução Normativa nº 58/2022, a SEFAZ/CE estabeleceu procedimentos para regularização da escrituração de seu SPED Fiscal.


Para fins de regularização do SPED Fiscal, o contribuinte que não tenha recolhido o ICMS devido em operação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal, resultando em omissão de receita, deverá emitir NF-e em entrada (documento próprio) para cada período de apuração em que tenham sido praticadas as respectivas operações, com data atual, totalizando as operações omitidas, observado, ainda, o seguinte:


1. Relativamente aos dados do destinatário:


a) no campo “CNPJ” indicar aquele pertencente ao emitente;


b) no campo “Nome / Razão Social” consignar a expressão “Regularização de operações omitidas - DIVERSOS”;


c) nos demais campos deverão ser indicados os dados do emitente;


2. A NF-e deverá especificar os itens e códigos dos produtos relativos às saídas desacobertadas de documento fiscal;


3. No campo “Informações Complementares” consignar a expressão “NF-e emitida para autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - IN 58/22”;


4. Informar o CFOP correspondente à operação.

O lançamento no SPED Fiscal dos débitos referentes a esta autorregularização deverá ser realizado observando-se os seguintes procedimentos:


1. Tratando-se de situação em que o contribuinte não tenha recolhido ICMS devido em operação na qual deixou de emitir documento fiscal, resultando em omissão de receita, deverá retificar o SPED Fiscal do período da ocorrência do fato gerador, escriturando a NF-e documento próprio, citada anteriormente, no respectivo registro C100, devendo, ainda:


a) criar uma informação complementar (observação) para o registro 0450, fazendo constar no campo 3 (TXT) a expressão “Documento emitido para autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - IN 58/22”, que deverá ser informada nos campos COD_INF do registro C110;


b) informar no campo DT_DOC a data de emissão da NF-e;


c) informar no campo DT_E_S ou DT_A_P o último dia do mês do fato gerador a que se refere a operação;

d) informar no campo COD_SIT o código 08 (Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica);


e) não informar os valores referentes à base de cálculo e ao ICMS, devendo o imposto destacado na NF-e ser recolhido a título de débitos especiais, com os devidos acréscimos moratórios, através de DAE específico;


f) gerar um registro C110, vinculado ao registro C100 da NF-e, informando no campo COD_INF o código cadastrado conforme o item a);


g) a escrituração da apuração do ICMS Normal, do imposto devido por substituição tributária, bem como do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, conforme o caso, deverá ser feita da seguinte forma:



2. No SPED do período da emissão da NF-e a que se refere o ponto 1, registrar também o mesmo documento fiscal no registro C100, observado, ainda, o seguinte:


a) criar uma informação complementar (observação) para o registro 0450, fazendo constar no campo 3 (TXT) a expressão “Documento emitido para fins de autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - IN 58/22”, que deverá ser informada no campo COD_INF do registro C110;


b) informar no campo DT_DOC a data de emissão da NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo;


c) informar no campo DT_E_S ou DT_A_P o último dia do mês do fato gerador a que se refere a operação;


d) informar no campo COD_SIT o código 08 (Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica);


e) não informar os campos de valor monetário do documento fiscal;


f) gerar um registro C110 vinculado ao registro C100 da NF-e, informando no campo COD_INF o código cadastrado, conforme o item a);


3. Caso o inadimplemento do ICMS se refira a operação na qual o documento fiscal tenha sido emitido com dados inexatos, bem como quando se relacione a prestação de serviços, ainda que não tenha sido emitido o correspondente documento fiscal, a fim de promover a autorregularização referente à omissão de receita, o contribuinte deverá retificar o SPED Fiscal do período da ocorrência do fato gerador, escriturando a apuração do ICMS Normal, do devido por substituição tributária, bem como do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, conforme o caso, da seguinte forma:


Destaca-se que fica vedada a compensação de créditos escriturais de ICMS com os débitos tributários devidos a título desta autorregularização.


O débito de que trata referente a esta autorregularização poderá ser parcelado, a pedido do contribuinte.

Cumpre destacar também que o servidor fazendário responsável pela análise do processo de regularização poderá, a seu critério, quando for o caso, solicitar ao contribuinte:


a) contratos de prestação de serviços, comprovantes de transações financeiras ou outros documentos, inclusive bancários, que atestem a origem do ingresso das receitas omitidas, diretamente relacionadas com as operações e prestações irregulares;


b) relativamente às prestações de serviços de comunicação, além dos documentos previstos no item a), contratos de interconexão de rede, contratos e documentos fiscais relativos às aquisições de links de internet, bem como outros documentos que comprovem a viabilidade da efetiva prestação dos serviços.


Ressaltamos que tais procedimentos não se não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional.


Fundamentação Legal

  • Instrução Normativa nº 58/2022.

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