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Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP)


Por meio da Lei Complementar nº 193/2022, foi instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado ao parcelamento de dívidas de microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.


Poderão ser parcelados no âmbito do Relp, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022.


Este parcelamento aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.


O contribuinte que aderir ao Relp seguirá as seguintes modalidades de pagamento da entrada, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:


a) 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida

consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de

29.04.2022 até 30.11.2022;


b) 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida

consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de

29.04.2022 até 30.11.2022;


c) 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida

consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de

29.04.2022 até 30.11.2022;


d) 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada,

sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022

até 30.11.2022;


e) 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida

consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de

29.04.2022 até 30.11.2022; ou


f) 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da

dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas,

vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022.


O contribuinte que obteve aumento de receita bruta no período citado, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade prevista no item ‘a’.


O saldo remanescente da dívida poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela referente a entrada, e serão calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

  • da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

  • da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

  • da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e

  • da 37ª prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas.


No cálculo desse montante que será liquidado, será observado o seguinte:


a) em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item ‘a’, redução de 65% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


b) em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item ‘b’, redução de 70% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


c) em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item ‘c’, redução de 75% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


d) em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item ‘d’, redução de 80% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


e) em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item ‘e’, redução de 85% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;


f) em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item ‘f’, redução de 90% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


A parcela terá valor mínimo de R$ 300,00, exceto para microempreendedores individuais que será de R$ 50,00.


Cumpre destacar que, a adesão ao Relp implica, dentre outras implicações, no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa, bem como, o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS.


A adesão a este parcelamento poderá ser efetuada até o dia 29.04.2022.


Fundamentação Legal:

  • Lei Complementar nº 193/2022;

  • Resolução CGSN nº 166/2022.

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