Combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo passam a ser considerados essenciais.
Por meio de publicação da Lei Complementar nº 194/2022, alterando o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), principalmente para estabelecer combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis.
Desta forma, para fins de incidência do ICMS, fica vedada a fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral, em regra 17% ou 18%, de acordo com cada Estado, considerada a essencialidade dos bens e serviços. O Estado do Ceará adota a alíquota de 18%.
Alguns estados como São Paulo, Rio Grande do Sul e Goiás já têm feito atualização em suas legislações para redução das alíquotas.
O Ceará, ainda não fez alterações em sua legislação estadual, e, juntamente com outros 10 estados e o Distrito Federal, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, junto ao Supremo Tribunal Federal, contra ao teto estabelecido, alegando que essa inovação legal impõe ônus excessivo e desproporcional aos entes federados, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.
O tema é polêmico e promete muitos desdobramentos não só no âmbito legislativo, mas
principalmente no âmbito judiciário.
Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 194/2022.
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