Por meio da publicação do Decreto nº 34.731/2022, que inclui o item 174.0 ao Anexo I, do RICMS/CE-2019, a SEFAZ/CE concederá isenção de ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará.
Esta isenção terá efeitos a partir de 1° de julho de 2022.
Ressaltamos que, tal isenção não se aplica ao transporte de natureza municipal, uma vez que, este é sujeito ao ISS, que é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme disposto na Lei Complementar nº 116/2003.
Cumpre destacar ainda que, até o momento, a SEFAZ/CE não se pronunciou se a isenção também acobertará o transporte de cargas realizado por autônomos ou transportadoras de outro Estado, não inscritas no Ceará, mas que o frete ocorra internamente no Ceará.
Fundamentação Legal:
Decreto nº 34.731/2022;
Decreto nº 33.327/2019 (RICMS/CE).
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