O Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) deixou de ser obrigatório, e a retenção do ISS na fonte pelo tomador de serviço por ausência do referido cadastro deixa de ser exigida no sistema ISS Fortaleza, mas traz algumas implicações aos contribuintes.
Em virtude da nova redação dada ao art. 144, e da revogação do art. 234 do Código Tributário do Município de Fortaleza, promovidas pela Lei Complementar nº 318/2021, o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) deixou de ser obrigatório, e a retenção do ISS na fonte pelo tomador de serviço por ausência do referido cadastro deixa de ser exigida no sistema ISS Fortaleza.
Contudo, cumpre esclarecer que, apesar da flexibilização do sistema, em uma possível fiscalização, o tomador de serviço estabelecido em Fortaleza ainda é o responsável pela comprovação da real existência do estabelecimento do prestador fora da capital cearense. E a não comprovação da existência do estabelecimento prestador fora do território de Fortaleza implicará na aplicação de penalidades ao tomador aqui estabelecido.
Em síntese, orientamos que:
1. Quando da contratação de prestador de outro município, o tomador Fortalezense deverá verificar se este possui o CPOM; OU
2. Caso este não possua o cadastro, orientamos que seja solicitado ao prestador que o faça; OU
3. Caso este prestador se negue a realizar tal cadastro, indicamos que sejam solicitados os seguintes documentos:
a. Declaração do Prestador alegando que está fisicamente instalado fora de Fortaleza;
b. Cartão CNPJ do prestador;
c. Instrumento de constituição da empresa, bem como seus aditivos posteriores, devidamente registrados em órgãos competentes;
d. Notificação de lançamento IPTU do estabelecimento, referente ao exercício mais recente;
e. Recibo de entrega da RAIS, relativa ao estabelecimento, dos 2 exercícios anteriores;
f. Comprovação de propriedade do imóvel utilizado pelo estabelecimento ou, se for o caso, do contrato de locação com firma reconhecida dos signatários
g. Faturas de pelo menos 1 telefone dos últimos 6 meses em que conste o endereço do estabelecimento;
h. Última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento;
i. 3 fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: da fachada frontal, do detalhe do número e das instalações internas; OU
4. Caso o prestador se negue a apresentação da documentação citada, por segurança, orientamos que o tomador avalie, junto ao setor jurídico, que seja feita a retenção do ISS incidente sobre o serviço em Fortaleza.
Dentre as alterações e novas implicações ao contribuinte, cumpre destacar ainda que, o ISS Fortaleza passou a promover a retenção automática do ISS nas prestações realizadas por empresas estabelecidas fora de Fortaleza, que também possuam filial na capital cearense.
Caso o tomador opte por tomar serviços de estabelecimento de prestador fora da capital cearense, e este também possua estabelecimento em Fortaleza com inscrição ativa, ocorrerá a retenção automática do ISS.
A intenção da Secretaria de Finanças é que as empresas fortalezenses sempre contratem os serviços diretamente de estabelecimentos de Fortaleza, e o ISS seja sempre recolhido a este município.
Em virtude destas alterações, a partir de agora, indicamos que o contribuinte tenha atenção redobrada quando for tomar serviços de prestadores estabelecidos em outros municípios.
Fundamentação Legal:
Lei Complementar nº 159/2013 (CTM de Fortaleza).
Lei Complementar nº 318/2021.
Decreto nº 13.716/2015 (Regulamento do CTM de Fortaleza).
Comunicado SEFIN nº 001/2022.
Comunicado SEFIN nº 002/2022.
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