Por meio de publicação da Lei nº 18.154/2022 foram reduzidas para 18% as alíquotas de ICMS aplicáveis as operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviços de comunicação, em decorrência das disposições previstas na Lei Complementar nº 194/2022.
Em síntese, teremos:
Bens e Serviços | Alíquota Anterior | Alíquota Atual |
Energia elétrica | 25% | 18% |
Querosene para aeronave | 25% | 18% |
Óleo diesel | 25% | 18% |
Álcool anidro e hidratado | 25% | 18% |
Gasolina | 27% | 18% |
Comunicação | 28% | 18% |
A Lei assegura ainda que, apesar da redução citada, os benefícios fiscais já existentes para contribuintes dos segmentos impactados não serão ampliados, ou seja, a carga tributária final permanecerá a mesma vigente anterior à mudança.
Além da Lei supracitada, na data de ontem, também foi também publicada a Lei Complementar nº 287/2022, excluindo a incidência do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) para gasolina, energia elétrica e prestações de telecomunicação, contudo, esta alteração só terá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2024. Assim, até esta data, o FECOP continua sendo cobrado normalmente sobre estes bens e serviços.
Fundamentação Legal:
Lei nº 18.154/2022;
Lei Complementar nº 287/2022.
Comments