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- Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp)
Está em vigor no Brasil o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp). O novo sistema possibilita o acesso, de forma remota e eletrônica, aos serviços de registros públicos. Apesar de muitos cartórios brasileiros já oferecerem seus serviços de forma digital, a implementação do sistema online unificado permite que todos os cartórios do país possam fornecer serviços digitais de modo padronizado. A adesão ao Serp é obrigatória para todos os oficiais regulados pela Lei de Registros Públicos. Segundo a Lei nº 14.382/2022, o Serp será operado nacionalmente por pessoa jurídica sem fins lucrativos e custeado por um fundo, que será bancado pelos cartórios. O que mudou: Bens e imóveis: é possível fazer um levantamento de quais imóveis estão associados a determinado CPF ou CNPJ. Documentos eletrônicos: por meio do sistema é possível a recepção e o envio de documentos e de títulos em formato eletrônico. A expedição de certidões e de informações também, mediante assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Diminuição de prazos: o prazo para registros e expedição de certidões também deve diminuir com a implementação da Serp. Casamento: o processo para oficializar o matrimônio deve ficar mais rápido, com o tempo entre a submissão dos documentos e habilitação do casal caindo de 15 dias para 5 dias. A celebração poderá ser remota, por meio de videoconferência. A conversão da união estável para o casamento também será mais fácil. Fonte: CNN Brasil #cartório #SERP #sistemaeletrônicoderegistropúblicos #cartóriodigital #documentos #certidões #contabilidade #gestão #finaceiro
- SEFAZ/CE publica normativa com procedimentos relativos a autorregularização
Considerando o art. 155 do Decreto n° 34.605/ 2022, que estabelece a possibilidade de autorregularização, de forma espontânea, do contribuinte que não tenha recolhido ICMS devido em operação ou prestação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal, tenha emitido documento fiscal com dados inexatos ou da qual tenha resultado omissão de receita, através da Instrução Normativa nº 58/2022, a SEFAZ/CE estabeleceu procedimentos para regularização da escrituração de seu SPED Fiscal. Para fins de regularização do SPED Fiscal, o contribuinte que não tenha recolhido o ICMS devido em operação na qual tenha deixado de emitir documento fiscal, resultando em omissão de receita, deverá emitir NF-e em entrada (documento próprio) para cada período de apuração em que tenham sido praticadas as respectivas operações, com data atual, totalizando as operações omitidas, observado, ainda, o seguinte: 1. Relativamente aos dados do destinatário: a) no campo “CNPJ” indicar aquele pertencente ao emitente; b) no campo “Nome / Razão Social” consignar a expressão “Regularização de operações omitidas - DIVERSOS”; c) nos demais campos deverão ser indicados os dados do emitente; 2. A NF-e deverá especificar os itens e códigos dos produtos relativos às saídas desacobertadas de documento fiscal; 3. No campo “Informações Complementares” consignar a expressão “NF-e emitida para autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - IN 58/22”; 4. Informar o CFOP correspondente à operação. O lançamento no SPED Fiscal dos débitos referentes a esta autorregularização deverá ser realizado observando-se os seguintes procedimentos: 1. Tratando-se de situação em que o contribuinte não tenha recolhido ICMS devido em operação na qual deixou de emitir documento fiscal, resultando em omissão de receita, deverá retificar o SPED Fiscal do período da ocorrência do fato gerador, escriturando a NF-e documento próprio, citada anteriormente, no respectivo registro C100, devendo, ainda: a) criar uma informação complementar (observação) para o registro 0450, fazendo constar no campo 3 (TXT) a expressão “Documento emitido para autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - IN 58/22”, que deverá ser informada nos campos COD_INF do registro C110; b) informar no campo DT_DOC a data de emissão da NF-e; c) informar no campo DT_E_S ou DT_A_P o último dia do mês do fato gerador a que se refere a operação; d) informar no campo COD_SIT o código 08 (Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica); e) não informar os valores referentes à base de cálculo e ao ICMS, devendo o imposto destacado na NF-e ser recolhido a título de débitos especiais, com os devidos acréscimos moratórios, através de DAE específico; f) gerar um registro C110, vinculado ao registro C100 da NF-e, informando no campo COD_INF o código cadastrado conforme o item a); g) a escrituração da apuração do ICMS Normal, do imposto devido por substituição tributária, bem como do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, conforme o caso, deverá ser feita da seguinte forma: 2. No SPED do período da emissão da NF-e a que se refere o ponto 1, registrar também o mesmo documento fiscal no registro C100, observado, ainda, o seguinte: a) criar uma informação complementar (observação) para o registro 0450, fazendo constar no campo 3 (TXT) a expressão “Documento emitido para fins de autorregularização de operações relativas ao período MM/AAAA (mês/ano) - IN 58/22”, que deverá ser informada no campo COD_INF do registro C110; b) informar no campo DT_DOC a data de emissão da NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo; c) informar no campo DT_E_S ou DT_A_P o último dia do mês do fato gerador a que se refere a operação; d) informar no campo COD_SIT o código 08 (Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica); e) não informar os campos de valor monetário do documento fiscal; f) gerar um registro C110 vinculado ao registro C100 da NF-e, informando no campo COD_INF o código cadastrado, conforme o item a); 3. Caso o inadimplemento do ICMS se refira a operação na qual o documento fiscal tenha sido emitido com dados inexatos, bem como quando se relacione a prestação de serviços, ainda que não tenha sido emitido o correspondente documento fiscal, a fim de promover a autorregularização referente à omissão de receita, o contribuinte deverá retificar o SPED Fiscal do período da ocorrência do fato gerador, escriturando a apuração do ICMS Normal, do devido por substituição tributária, bem como do adicional ao ICMS destinado ao FECOP, conforme o caso, da seguinte forma: Destaca-se que fica vedada a compensação de créditos escriturais de ICMS com os débitos tributários devidos a título desta autorregularização. O débito de que trata referente a esta autorregularização poderá ser parcelado, a pedido do contribuinte. Cumpre destacar também que o servidor fazendário responsável pela análise do processo de regularização poderá, a seu critério, quando for o caso, solicitar ao contribuinte: a) contratos de prestação de serviços, comprovantes de transações financeiras ou outros documentos, inclusive bancários, que atestem a origem do ingresso das receitas omitidas, diretamente relacionadas com as operações e prestações irregulares; b) relativamente às prestações de serviços de comunicação, além dos documentos previstos no item a), contratos de interconexão de rede, contratos e documentos fiscais relativos às aquisições de links de internet, bem como outros documentos que comprovem a viabilidade da efetiva prestação dos serviços. Ressaltamos que tais procedimentos não se não se aplicam às empresas optantes pelo Simples Nacional. Fundamentação Legal Instrução Normativa nº 58/2022.
- STJ reconhece direito de presunção de 8% e de 12% de IRPJ e CSLL para prestadores de serviços saúde.
As clínicas médicas e laboratórios de diagnóstico, que prestam serviços sob a forma de sociedades empresárias (Empresas LTDA.) e, que atendam às exigências da ANVISA, quando optantes pela tributação com base no seu LUCRO PRESUMIDO, obtiveram, recentemente, o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – no julgamento do Tema repetitivo nº 217/STJ (REsp nº 1.116.399), vinculante para todo o Poder Judiciário do Brasil – do seu direito ao aproveitamento de alíquotas diferenciadas, bem menores do que as aplicáveis aos prestadores de serviços em geral, para a apuração das bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . Com efeito, enquanto prestadores de serviços em geral são tributados com base em 32% de suas receitas brutas, foi reconhecido que as clínicas e laboratórios médicos que preencham aos requisitos mencionados, sempre tiveram direito a pagar esses tributos sobre bases de cálculo muito menores, sendo estas de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Ou seja, valores praticamente 75% menores do que aquilo que é exigido até hoje pela Receita Federal. As atividades abrangidas por essa tributação diferenciada, conforme previsão do artigo 15, §1º, inciso III, alínea "a", e o artigo 20 da Lei nº 9.249/1995, são: “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”. O STJ, interpretando tais dispositivos, considerou que o tratamento fiscal deve ser analisado objetivamente, isto é, devem ser considerados abrangidos por tal descrição legal todos serviços “ligados diretamente à promoção da saúde, essencial à população, nos termos do art. 6º da Constituição Federal”, independentemente de estrutura própria. Estão abrangidos assim e podem se beneficiar das alíquotas diferenciadas de base de cálculo os mais variados ramos da Medicina e todos serviços de profissionais que atuam em alguma das mais de 50 especialidades médicas atualmente reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.162/2017), inclusive fisioterapia, e também clínicas de cirurgiões dentistas, regulados pelo Conselho Federal de Odontologia. Ou seja, considerou o STJ que tais serviços, dada a sua natureza especial, voltada à saúde, garantida como direito fundamental pela Constituição Federal, e o seu custo diferenciado, devam ser merecedores de tratamento especial pela lei, independentemente de quem os execute ou da estrutura utilizada ser do próprio prestador ou de hospitais, não podendo a Receita Federal criar exigências não previstas em norma emanada pelo Poder Legislativo. Somente ficam de fora dessa forma de tributação menos onerosa, segundo o STJ, as consultas médicas, que devem continuar a ser tributadas sobre uma base de 32% da receita bruta. Salientamos que essa decisão do STJ é definitiva e não comporta a reanálise pelo Supremo Tribunal Federal, conforme reconhecido pelo próprio STF, em 2010 (Tema 353), quando deixou de conhecer da matéria por entende-la infraconstitucional e não constitucional. Diante do acima exposto, é possível requerer judicialmente, em processo com pedido de liminar, ordem judicial que assegure, imediatamente, qualquer clínica que preencha os requisitos citados, a pagar os seus tributos sobre o lucro presumido com base de cálculo apurada sobre os percentuais de 8% (IRPJ) e de 12% (CSLL), em vez dos 32% aplicáveis a prestadores de serviços em geral, como exige a Receita Federal (aproximadamente 75% menos). Na mesma ação judicial, pode ser requerida também a devolução (mediante a compensação de créditos com tributos vincendos ou em espécie) dos valores já pagos indevidamente no passado, relativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, tudo atualizado pela taxa SELIC. A cada mês, prescreve mais uma parcela de seus recolhimentos indevidos. Fonte: Portal Contábeis.
- Tramita no Senado projeto que isenta do IRPF a receita de aluguéis de imóveis residenciais
Está em tramitação no Congresso Nacional o PL 709/2022, que isenta a receita proveniente da locação de imóveis residenciais do Imposto de Renda da Pessoa Física. O projeto também permite a dedução no IRPF dos valores pagos a título de locação de imóveis residenciais e dobra o valor da multa para o contribuinte que omite ou falseia o recebimento de aluguéis. O benefício teria validade até 2027. A matéria, no entanto, não permite a dedução de gastos acessórios, como as taxas de condominiais, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e outros tributos relativos ao imóvel. Na prática, o projeto beneficia inquilinos e proprietários, desde que não soneguem informações ao fisco. O projeto não contempla Pessoas Jurídicas que tenham imóveis, mesmo residenciais. O texto segue em tramitação no Senado, casa iniciadora do projeto, e, se aprovada, segue para a Câmara, e caso não haja alterações, vai à sanção presidencial. Fundamentação Legal: PL 709/2022.
- Ceará - Redução da alíquota de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e comunicação
Por meio de publicação da Lei nº 18.154/2022 foram reduzidas para 18% as alíquotas de ICMS aplicáveis as operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviços de comunicação, em decorrência das disposições previstas na Lei Complementar nº 194/2022. Em síntese, teremos: A Lei assegura ainda que, apesar da redução citada, os benefícios fiscais já existentes para contribuintes dos segmentos impactados não serão ampliados, ou seja, a carga tributária final permanecerá a mesma vigente anterior à mudança. Além da Lei supracitada, na data de ontem, também foi também publicada a Lei Complementar nº 287/2022, excluindo a incidência do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) para gasolina, energia elétrica e prestações de telecomunicação, contudo, esta alteração só terá efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2024. Assim, até esta data, o FECOP continua sendo cobrado normalmente sobre estes bens e serviços. Fundamentação Legal: Lei nº 18.154/2022; Lei Complementar nº 287/2022.
- Lei Complementar nº 194/2022 determina novos serviços essenciais
Combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo passam a ser considerados essenciais. Por meio de publicação da Lei Complementar nº 194/2022, alterando o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), principalmente para estabelecer combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais e indispensáveis. Desta forma, para fins de incidência do ICMS, fica vedada a fixação de alíquotas em patamar superior ao das operações em geral, em regra 17% ou 18%, de acordo com cada Estado, considerada a essencialidade dos bens e serviços. O Estado do Ceará adota a alíquota de 18%. Alguns estados como São Paulo, Rio Grande do Sul e Goiás já têm feito atualização em suas legislações para redução das alíquotas. O Ceará, ainda não fez alterações em sua legislação estadual, e, juntamente com outros 10 estados e o Distrito Federal, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195, junto ao Supremo Tribunal Federal, contra ao teto estabelecido, alegando que essa inovação legal impõe ônus excessivo e desproporcional aos entes federados, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população. O tema é polêmico e promete muitos desdobramentos não só no âmbito legislativo, mas principalmente no âmbito judiciário. Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 194/2022.
- Frete dentro do Ceará passará a ser isento de ICMS a partir de Julho/2022
Por meio da publicação do Decreto nº 34.731/2022, que inclui o item 174.0 ao Anexo I, do RICMS/CE-2019, a SEFAZ/CE concederá isenção de ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no Estado do Ceará. Esta isenção terá efeitos a partir de 1° de julho de 2022. Ressaltamos que, tal isenção não se aplica ao transporte de natureza municipal, uma vez que, este é sujeito ao ISS, que é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme disposto na Lei Complementar nº 116/2003. Cumpre destacar ainda que, até o momento, a SEFAZ/CE não se pronunciou se a isenção também acobertará o transporte de cargas realizado por autônomos ou transportadoras de outro Estado, não inscritas no Ceará, mas que o frete ocorra internamente no Ceará. Fundamentação Legal: Decreto nº 34.731/2022; Decreto nº 33.327/2019 (RICMS/CE).
- DECRETO Nº 11.055 DE 28 DE ABRIL DE 2022
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2022: I - o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022; II - os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022; e III - o Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022. Brasília, 28 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Clique aqui download do anexo.
- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)
Com a publicação da Lei nº 14.148/2021, em 3 de maio de 2021, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), dispondo sobre ações emergenciais e temporárias para amenizar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos com a pandemia do Covid-19. As ações emergenciais foram destinadas às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que realizam ou comercializam congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, além de hotéis, cinemas e prestadores de serviços turísticos. A publicação, inclusive, havia autorizado o parcelamento de dívidas inscritas em dívida ativa da União com até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, conforme a capacidade de pagamento da empresa. O Projeto de Lei (PL) 5.638/2020, que deu origem ao citado programa, à época de publicação, teve alguns vetos. Contudo, tais vetos foram derrubados pelo Congresso, desta maneira, com a promulgação das partes vetadas e publicação em 18 de março de 2022, foram restaurados itens do Programa e assegurados mais benefícios ao setor de eventos. Os benefícios são os que se seguem: - Redução a 0%, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas geradas pela atividade; - Indenização para as empresas do setor que tiveram redução superior a 50% do faturamento entre 2019 e 2020, limitada ao valor global de R$ 2,5 bilhões; - Participação no Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) com taxa máxima de juros de 6% ao ano mais a Selic; - Aumento dos recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a serem direcionados ao Pronampe; - Direcionamento de 3% do dinheiro arrecadado no exercício de 2021 com loterias para financiar as medidas; - Prorrogação por 180 dias da validade de certidões de quitação de tributos federais, que tenham sido emitidas após 20 de março de 2020; - Prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para as empresas do setor; e - Prorrogação da Lei que permite às empresas do setor não reembolsar clientes por cancelamento ou adiamento de eventos, desde que fossem remarcados. Fundamentação Legal: Lei nº 14.148/2021.
- Prorrogada vigência inicial da TIPI para 1º de maio
Foi prorrogada, para 1º/05/2022, a vigência inicial da Tabela de incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021. A nova TIPI entraria em vigor em no início de abril, contudo, por meio da publicação do Decreto nº 11.021/2022, a data foi alterada para o início de Maio. Desta forma, observamos que as reduções das alíquotas do IPI, estabelecidas pelo Decreto nº 10.979/2022, continuam vigentes até 30/04/2022. Com relação a emissão da Nota Fiscal (NF-e), alertamos que desde o início de Abril devem ser utilizadas as novas NCMs, com base na Resolução Gecex nº 272/2021 (Tabela TEC, que define o Imposto de Importação), cuja vigência foi mantida. Essa orientação consta da Nota Técnica 2016/003, Versão 3.0, e a lista de NCMs alteradas está disponível para download no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, no link https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=we6y2AfzKCo=. Ressaltamos que foram incluídos 537 códigos nessa tabela de NCM publicada no Portal Nacional da NF-e, estes estão realçados em verde com a informação de início de vigência em 01/04/2022. Foram também excluídos 441 códigos nessa tabela de NCM publicada no Portal Nacional da NF-e, e estas estão realçados em vermelho com a informação de fim de vigência em 31/03/2022. Esclarecemos ainda, que tendo em vista a Resolução Gecex nº 272/2021, ter entrado em vigor em 1º/04/2022, foi publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2022, para adequar à TIPI/2017 às novas alíquotas de IPI para os NCM incluídos na Resolução Gecex nº 272/2021. Ainda estamos aguardando publicação da nova Tabela TIPI atualizada com os novos percentuais e as novas NCMs. Fundamentação Legal: Decreto nº 11.021/2022; Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2022.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.077, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, e as Instruções Normativas SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, e nº 81, de 11 de outubro de 2001, para prorrogar, excepcionalmente, prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.065, de 24 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 31 de maio de 2022, pela Internet, mediante a utilização: ...................................................................................................................." (NR) "Art. 12. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... § 3º ...................................................................................................................... I - ....................................................................................................................... a) até 10 de maio de 2022, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e b) entre 11 de maio e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota; ................................................................................................................." (NR) Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 13. O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022." (NR) "Art. 11. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ § 5º O prazo para a apresentação da declaração e para o recolhimento do imposto e dos demais créditos tributários de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022." (NR) Art. 3º A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º ................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 6º O prazo para a apresentação da declaração de que trata o caput, originalmente fixado para até 29 de abril de 2022, fica excepcionalmente prorrogado para até 31 de maio de 2022." (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JULIO CESAR VIEIRA GOMES Fonte: Governo Federal
- Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP)
Por meio da Lei Complementar nº 193/2022, foi instituído o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado ao parcelamento de dívidas de microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional. Poderão ser parcelados no âmbito do Relp, os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022. Este parcelamento aplica-se aos créditos da Fazenda Pública constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. O contribuinte que aderir ao Relp seguirá as seguintes modalidades de pagamento da entrada, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a: a) 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; b) 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; c) 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; d) 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; e) 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022; ou f) 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de 29.04.2022 até 30.11.2022. O contribuinte que obteve aumento de receita bruta no período citado, ou que não tenha entregado qualquer declaração do período que impossibilite o cálculo da receita bruta, observará a modalidade prevista no item ‘a’. O saldo remanescente da dívida poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela referente a entrada, e serão calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e da 37ª prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas. No cálculo desse montante que será liquidado, será observado o seguinte: a) em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item ‘a’, redução de 65% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item ‘b’, redução de 70% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; c) em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item ‘c’, redução de 75% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; d) em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item ‘d’, redução de 80% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e) em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item ‘e’, redução de 85% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; f) em relação ao saldo remanescente decorrente da modalidade prevista no item ‘f’, redução de 90% dos juros de mora, das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. A parcela terá valor mínimo de R$ 300,00, exceto para microempreendedores individuais que será de R$ 50,00. Cumpre destacar que, a adesão ao Relp implica, dentre outras implicações, no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa, bem como, o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS. A adesão a este parcelamento poderá ser efetuada até o dia 29.04.2022. Fundamentação Legal: Lei Complementar nº 193/2022; Resolução CGSN nº 166/2022.